Decisão TJSC

Processo: 5113945-20.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6831862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5113945-20.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. B. R. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Graziela Shizuiho Alchini em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo segue: (...) Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, condeno o advogado DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB/SC 045573) ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC. (...) (negrito no original).

(TJSC; Processo nº 5113945-20.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6831862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5113945-20.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. B. R. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Graziela Shizuiho Alchini em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo segue: (...) Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, condeno o advogado DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB/SC 045573) ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC. (...) (negrito no original). Postulou a recorrente, de início, a gratuidade judiciária. No mérito, aduziu ser indevido o indeferimento da inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Este é o relato necessário. O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido. De início, ante a documentação colacionada ao processo de origem, em especial o histórico de crédito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, evidenciando que a recorrente aufere renda mensal líquida inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (processo 5113945-20.2024.8.24.0930/SC, evento 10, HISCRE4), reputo plausível a arguição de hipossuficiência econômica aduzida e defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando a insurgente do recolhimento do preparo recursal. Por outro lado, quanto ao mérito recursal, melhor sorte não socorre a apelante. Isto porque a ordem de emenda, no caso, possui amparo na Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que "tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional" e sugere medidas a serem empregadas pelos magistrados, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação1. E, na hipótese, o advogado atuante ajuizou a presente demanda utilizando-se de procuração genérica e com data muito anterior a do ajuizamento da ação - mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses -, o que evidencia a potencial ocorrência de litigância predatória e justifica a ordem de emenda. Nesse cenário, outra solução não há além de conservar a sentença extintiva. A corroborar a conclusão ora adotada, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INÉPCIA DA EXORDIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A PRESENTE DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CNJ. PRECEDENTES. SENTENÇA INTANGÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS CAUSÍDICOS PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5050699-50.2024.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXARADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO PARA CORROBORAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573. 573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5135382-20.2024.8.24.0930, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 18.09.2025). Nega-se, pois, provimento ao reclamo. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se necessária a estipulação de verba honorária recursal, dada a falta de êxito do mérito do reclamo, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (grifou-se). Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida deve ser majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso; e incremento a verba advocatícia de decaimento, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6831862v10 e do código CRC 4cdd7ad3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:17:29   1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336   5113945-20.2024.8.24.0930 6831862 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas